O Empréstimo consignado é um empréstimo com pagamento indireto, cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento ou benefício da pessoa física.
Pode comprometer até 35% da renda mensal, sendo 30% em forma de empréstimo e 5% em forma de saque no cartão de crédito consignado.
Bancos, seguradoras ou financeiras podem oferecer o Empréstimo, a duração não deve ser maior que 96 meses para servidores públicos federais e 72 meses para aposentados e pensionistas.
Sobre Empréstimo Consignado no Butantã
Os juros do Empréstimo Consignado e demais encargos variam conforme valor contratado.
O sítio do Ministério da Previdência Social disponibiliza a lista completa das respectivas taxas de juros praticadas pelos bancos (as taxas atuais máximas praticadas são de 2,14% ao mês para o empréstimo, e de 3,06% ao mês para o cartão consignado) em relação ao crédito consignado destinado a aposentados e pensionistas. No site do Banco Central do Brasil encontra-se a publicação das taxas para os demais clientes. Além das taxas também é cobrado o Imposto sobre as Operações Financeiras (IOF). Não é permitido a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito.
O crédito consignado é mais seguro para quem está emprestando, pois a cobrança é praticamente automática e a responsabilidade é da empresa empregadora, do sindicato ou do orgão do governo.
Isso possibilita o empréstimo até para pessoas com nome em registro de inadimplência no SPC ou no Serasa (ou como se diz vulgarmente, pessoas com nome “sujo”). Também é vantajoso para o devedor no sentido de que diminui o trabalho de ir a instituição financeira ou fazer o serviço manualmente. Esses fatores contribuem para que a consignação tenha juros mais baixos que o cheque especial.
Podem se distinguir quatro partes em um contrato de crédito consignado, a saber:
Empregador – a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados;
Empregado – a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
Instituição consignatária – a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil;
Mutuário – empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
Empréstimo Pessoal no Butantã
A concessão de empréstimos com desconto em folha de pagamento já era prática corrente no Brasil antes do advento da atual regulamentação, que veio trazer segurança jurídica a essa modalidade. A edição da Medida Provisória n.º 130/2003, que dispõe sobre o desconto em folha em financiamentos pessoais, está inserida no pacote de estímulos à economia brasileira implementados durante o primeiro mandato presidencial de Luís Inácio Lula da Silva pelo então Ministro da Fazenda Antônio Palocci.
Sua exposição de motivos esclarece que o elevado custo de empréstimos decorre do risco potencial de seus tomadores, sendo possível a sua eliminação por meio do desconto em folha de pagamento, o que também contribuiria para a diminuição das taxas de juros. Fruto da influência política da Central Única dos Trabalhadores, a Medida Provisória previu a possibilidade de negociação direta entre as centrais sindicais e as instituições financeiras para a definição de acordo definindo condições gerais para a concessão de crédito consignado a seus filiados.
O Banco Santander foi o primeiro a celebrar acordos sob a vigência do novo marco regulatório, com a Força Sindical e o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, já em setembro de 2003.
Empréstimo Consignado e superendividamento
A ligação entre crédito consignado e superendividamento pode ser até mesmo logicamente constatada, sempre que se atentar ao fato de a geração de dívidas ter como causa a concessão de crédito (fatores que são associados a outros, como consumo desenfreado e facilidade de acesso ao crédito, muitas vezes, de maneira não criteriosa).
Os juros reduzidos aplicados ao contrato de empréstimo consignado representam verdadeiro atrativo para que mais crédito seja contraído, ofuscando a contrapartida e os custos da aquisição de um empréstimo. Tal constatação apresenta um peso considerável no exercício deliberativo do consumidor, mais vulnerável, portanto, às propostas das mais variadas instituições financeiras.
Diante da limitação de 35% do desconto salarial para adimplemento do empréstimo, limite esse legal do empréstimo consignado, questiona-se sobre como pode se operar o designado superendividamento. Há contratos abusivos nos quais o teto consignável não é observado, o que agrava a situação financeira do consumidor, que muitas vezes acumula outras obrigações de pagamento.
Muitas vezes, o devedor, objetivando saldar uma dívida de juros maiores, contrai o crédito consignado, pois esse apresenta juros menores; outra situação comum seria a do consumidor que inicialmente poderia adimplir com seu empréstimo, e no entanto, por acontecimentos posteriores, vê-se obrigado a contrair um empréstimo em condições mais favoráveis, como a do empréstimo consignado. Daí é possível vislumbrar inúmeras situações que resultem no superendividamento, do que se afere a concretude de sua relação com o empréstimo consignado.
Em razão do superendividamento, há o maciço ajuizamento de ações com vistas a cancelar os descontos no salário determinados pelo empréstimo consignado. A razão também pode ser facilmente aduzida – o consumidor não encontra outra solução para pagar as despesas essenciais a sua sobrevivência, senão a de suprimir o pagamento das parcelas consignadas. Tal circunstância, de grande frequência prática, rende ensejo a outra discussão: a da possibilidade ou não de cancelar os descontos em folhas advindos do contrato de empréstimo consignado.
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